Decreto-Lei 6.871/1944 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a cobrar taxa retribuitória pelo fornecimento de cópias fotográficas, fotostásticas ou heliográficas de plantas, mapas e outros documentos, quando solicitadas por govêrno estadual ou municipal e particulares.

§ 1º - O pagamento da taxa de que trata o presente artigo será estipulado em tabela organizada pelo Diretor do Serviço e aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - A cobrança da taxa mencionada será feita mediante expedição, pelo órgão central ou delegacia, de guia de recolhimento e seu pagamento efetuado no órgão próprio da rêde de arrecadação do Govêrno Federal.

Decreto-Lei 6.871/1944 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a cobrar taxa retribuitória pelo fornecimento de cópias fotográficas, fotostásticas ou heliográficas de plantas, mapas e outros documentos, quando solicitadas por govêrno estadual ou municipal e particulares.

§ 1º - O pagamento da taxa de que trata o presente artigo será estipulado em tabela organizada pelo Diretor do Serviço e aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - A cobrança da taxa mencionada será feita mediante expedição, pelo órgão central ou delegacia, de guia de recolhimento e seu pagamento efetuado no órgão próprio da rêde de arrecadação do Govêrno Federal.