Decreto 6.565/2008 - Artigo 4

Art. 4º. As instituições financeiras públicas controladas pela União procederão às captações de doações e emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às florestas brasileiras.

§ 1º - Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:

I - nome do doador;

II - valor doado;

III - data da contribuição;

IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e

V - ano da redução das emissões.

§ 2º - Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.

§ 3º - Os diplomas emitidos poderão ser consultados na Internet.

§ 4º - Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.

§ 5º - O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios:

I - redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 5º; e

II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.

Decreto 6.565/2008 - Artigo 4

Art. 4º. As instituições financeiras públicas controladas pela União procederão às captações de doações e emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às florestas brasileiras.

§ 1º - Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:

I - nome do doador;

II - valor doado;

III - data da contribuição;

IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e

V - ano da redução das emissões.

§ 2º - Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.

§ 3º - Os diplomas emitidos poderão ser consultados na Internet.

§ 4º - Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.

§ 5º - O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios:

I - redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 5º; e

II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.