Decreto 6.565/2008 - Artigo 8

Art. 8º. A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1º:

I - apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2º do art. 6º; e

II - contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.

Decreto 6.565/2008 - Artigo 8

Art. 8º. A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1º:

I - apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2º do art. 6º; e

II - contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.