Art. 6º. As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do disposto no art. 1º, contarão também com um Comitê Orientador composto por representantes:
I - do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações;
II - de Governos estaduais; e
III - da sociedade civil.
§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1º.
§ 2º - O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições:
I - zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;
II - aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e
III - aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos.
I - do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações;
II - de Governos estaduais; e
III - da sociedade civil.
§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1º.
§ 2º - O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições:
I - zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;
II - aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e
III - aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos.