Decreto 6.565/2008 - Artigo 6

Art. 6º. As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do disposto no art. 1º, contarão também com um Comitê Orientador composto por representantes:

I - do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações;

II - de Governos estaduais; e

III - da sociedade civil.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1º.

§ 2º - O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições:

I - zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;

II - aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e

III - aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos.

Decreto 6.565/2008 - Artigo 6

Art. 6º. As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do disposto no art. 1º, contarão também com um Comitê Orientador composto por representantes:

I - do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações;

II - de Governos estaduais; e

III - da sociedade civil.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1º.

§ 2º - O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições:

I - zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;

II - aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e

III - aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos.