Lei 1.347/1951 - Artigo 2

Art. 2º. A referida divisão compreende duas comarcas, dos municípios e nove distritos de conformidade com o quadro constante do anexo nº 1 e com os limites descritos no anexo nº 2.

Lei 1.347/1951 - Artigo 2

Art. 2º. A referida divisão compreende duas comarcas, dos municípios e nove distritos de conformidade com o quadro constante do anexo nº 1 e com os limites descritos no anexo nº 2.