Art. 1º. É criada, na forma dos anexos, a Parte Especial da Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do Ministério das Relações Exteriores - Serviço de Demarcação de Fronteiras, na qual é enquadrado o pessoal admitido, até 9 de agôsto de 1954, para os serviços das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites.
Parágrafo único. A inclusão de que trata êste artigo prevalecerá a partir da vigência da Lei nº 3.029, de 19 de dezembro de 1956.
Parágrafo único. A inclusão de que trata êste artigo prevalecerá a partir da vigência da Lei nº 3.029, de 19 de dezembro de 1956.