Art. 2º. O imóvel, de que trata o artigo anterior, destina-se à implantação de unidade de detecção do Sistema de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo do Ministério da Aeronáutica.
Decreto 92.361/1986 - Artigo 2
Art. 2º. O imóvel, de que trata o artigo anterior, destina-se à implantação de unidade de detecção do Sistema de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo do Ministério da Aeronáutica.