Lei 5.824/1972 - Artigo 2

Art. 2º. A Centrais Elétricas S. A. - ELETROBRÁS destinará, dos recursos totais provenientes do empréstimos a que se refere esta lei:

I - 50% (cinqüenta por cento) para o financiamento da construção de centrais hidroelétricas de caráter regional na Bacia do Rio Paraná, bem como para a subscrição do capital da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS na empresa que venha a realizar tais investimentos;

II - 15% (quinze por cento) para o financiamento da construção de Centrais hidroelétricas de caráter regional na Bacia do Rio São Francisco, bem como para o aumento de capital da Companhia Hidroelétrica do São Francisco;

III - 10% (dez por cento) à subscrição e ao aumento de capital da ELETRONORTE - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A., a ser constituída como subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, com o objetivo de coordenar o programa de energia elétrica na região amazônica bem como construir e operar centrais elétricas e sistemas de transmissão nessa região;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) para:

a) construção de sistemas de transmissão de caráter regional em extra-alta tensão;

b) execução de programa pioneiro nacional no domínio das centrais termonucleares.

Parágrafo único. Mediante proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, baseada em programas plurianuais de execução dos investimentos previstos neste artigo, o Ministro das Minas e Energia aprovará, cada ano, o plano de aplicação dos recursos para o ano subseqüente.

Lei 5.824/1972 - Artigo 2

Art. 2º. A Centrais Elétricas S. A. - ELETROBRÁS destinará, dos recursos totais provenientes do empréstimos a que se refere esta lei:

I - 50% (cinqüenta por cento) para o financiamento da construção de centrais hidroelétricas de caráter regional na Bacia do Rio Paraná, bem como para a subscrição do capital da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS na empresa que venha a realizar tais investimentos;

II - 15% (quinze por cento) para o financiamento da construção de Centrais hidroelétricas de caráter regional na Bacia do Rio São Francisco, bem como para o aumento de capital da Companhia Hidroelétrica do São Francisco;

III - 10% (dez por cento) à subscrição e ao aumento de capital da ELETRONORTE - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A., a ser constituída como subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, com o objetivo de coordenar o programa de energia elétrica na região amazônica bem como construir e operar centrais elétricas e sistemas de transmissão nessa região;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) para:

a) construção de sistemas de transmissão de caráter regional em extra-alta tensão;

b) execução de programa pioneiro nacional no domínio das centrais termonucleares.

Parágrafo único. Mediante proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, baseada em programas plurianuais de execução dos investimentos previstos neste artigo, o Ministro das Minas e Energia aprovará, cada ano, o plano de aplicação dos recursos para o ano subseqüente.