Lei 5.824/1972 - Artigo 3

Art. 3º. O Poder Executivo, para efeito da redução ou isenção a que se refere o artigo 3º, da Lei Complementar nº 13, de 11-10-72, definirá o conceito de regiões ou zonas de baixa renda per capita, bem como os critérios de deferimento desse benefício.

Lei 5.824/1972 - Artigo 3

Art. 3º. O Poder Executivo, para efeito da redução ou isenção a que se refere o artigo 3º, da Lei Complementar nº 13, de 11-10-72, definirá o conceito de regiões ou zonas de baixa renda per capita, bem como os critérios de deferimento desse benefício.