Art. 2º. Sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concesssionário se obriga a:
I - Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro deste decreto na Divisão de Águas, uma planta geral, em (3) vias, do conjunto das instalações a serem realizadas pelo concessionário.
II - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês contado da data da publicação do ato de aprovação da respectivo minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o contrato de concessão à, Divisão de Águas, para os fins de registro de que trata o decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da respectiva assinatura.
I - Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro deste decreto na Divisão de Águas, uma planta geral, em (3) vias, do conjunto das instalações a serem realizadas pelo concessionário.
II - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês contado da data da publicação do ato de aprovação da respectivo minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o contrato de concessão à, Divisão de Águas, para os fins de registro de que trata o decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da respectiva assinatura.