Art. 3º. As áreas objeto do presente decreto ficam sujeitas ao que dispõe, com relação à matéria, a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 3º. As áreas objeto do presente decreto ficam sujeitas ao que dispõe, com relação à matéria, a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.