Lei 5.373/1967 - Artigo 6

Art. 6º. As unidades orçamentárias da Administração Direta organizarão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta lei, quadros de detalhamento dos projetos e atividades segundo o esquema da despesa, os quais deverão ser publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial.

Parágrafo único. Se necessário, os quadros referidos neste artigo poderão ser alterados, até 31 de outubro de 1968, respeitados os limites máximos para cada elemento de despesa.

Lei 5.373/1967 - Artigo 6

Art. 6º. As unidades orçamentárias da Administração Direta organizarão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta lei, quadros de detalhamento dos projetos e atividades segundo o esquema da despesa, os quais deverão ser publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial.

Parágrafo único. Se necessário, os quadros referidos neste artigo poderão ser alterados, até 31 de outubro de 1968, respeitados os limites máximos para cada elemento de despesa.