Lei 5.373/1967 - Artigo 10

Art. 10. Fica o Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito, mediante colocação de Letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$ 600 000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros novos) para realização do equilíbrio orçamentário nos têrmos dos itens I e II do art. 63 da Constituição do Brasil.

Parágrafo único. Inclui-se, no montante autorizado neste artigo, a colocação dos títulos referidos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

Lei 5.373/1967 - Artigo 10

Art. 10. Fica o Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito, mediante colocação de Letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$ 600 000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros novos) para realização do equilíbrio orçamentário nos têrmos dos itens I e II do art. 63 da Constituição do Brasil.

Parágrafo único. Inclui-se, no montante autorizado neste artigo, a colocação dos títulos referidos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.