Decreto 2.521/1998 - Artigo 17

Art. 17. O edital de licitação conterá, especialmente:

I - os objetivos e prazos da permissão;

II - a forma de atendimento inicial das ligações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Ill - os requisitos e as especificações técnicas exigidas para a adequada prestação dos serviços;

IV - o número de transportadoras a serem escolhidas;

V - o prazo, o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;

VI - as condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas;

VIl - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VIII - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;

IX - os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação do serviço adequado;

X - os critérios de reajuste e de revisão das tarifas;

XI - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas no artigo 20 deste Decreto.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Decreto 2.521/1998 - Artigo 17

Art. 17. O edital de licitação conterá, especialmente:

I - os objetivos e prazos da permissão;

II - a forma de atendimento inicial das ligações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Ill - os requisitos e as especificações técnicas exigidas para a adequada prestação dos serviços;

IV - o número de transportadoras a serem escolhidas;

V - o prazo, o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;

VI - as condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas;

VIl - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VIII - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;

IX - os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação do serviço adequado;

X - os critérios de reajuste e de revisão das tarifas;

XI - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas no artigo 20 deste Decreto.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)