Decreto 2.521/1998 - Artigo 67

Art. 67. A venda de passagens será efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por ela credenciado, sob sua responsabilidade.

Decreto 2.521/1998 - Artigo 67

Art. 67. A venda de passagens será efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por ela credenciado, sob sua responsabilidade.