DECRETO Nº 2.521, DE 20 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "e" do inciso XII, do art. 21 da Constituição e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
DECRETA: