Decreto 2.521/1998 - Artigo 56

SEÇÃO III
Dos Veículos


Art. 56. Na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato.

§ 1º - A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.

§ 2º - É facultado à Agência Nacional de Transportes Terrestres, sempre que julgar conveniente, e observado o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos respectivos contratos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 3º - O veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar e portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem, bem assim ter afixado, em local visível e de fácil acesso o quadro de preços das passagens e a relação dos telefones da Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 4º - A transportadora manterá o registrador gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.

Decreto 2.521/1998 - Artigo 56

SEÇÃO III
Dos Veículos


Art. 56. Na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato.

§ 1º - A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.

§ 2º - É facultado à Agência Nacional de Transportes Terrestres, sempre que julgar conveniente, e observado o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos respectivos contratos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 3º - O veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar e portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem, bem assim ter afixado, em local visível e de fácil acesso o quadro de preços das passagens e a relação dos telefones da Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 4º - A transportadora manterá o registrador gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.