Decreto 2.521/1998 - Artigo 79

CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais


Art. 79. As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

I - penalidades de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a) advertência; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b) multa; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

c) suspensão; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

d) cassação; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

e) declaração de inidoneidade; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II - medida administrativa cautelar de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a) retenção de veículo; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b) remoção de veículo, bem ou produto; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

c) apreensão de veículo; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

d) interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

e) transbordo de passageiros. (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 1º - A ANTT disporá sobre as condutas passíveis de aplicação de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções, bem como requisitos e procedimentos para aplicação de medidas administrativas cautelares. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 2º - A aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas neste Decreto ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Decreto 2.521/1998 - Artigo 79

CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais


Art. 79. As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

I - penalidades de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a) advertência; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b) multa; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

c) suspensão; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

d) cassação; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

e) declaração de inidoneidade; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II - medida administrativa cautelar de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a) retenção de veículo; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b) remoção de veículo, bem ou produto; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

c) apreensão de veículo; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

d) interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

e) transbordo de passageiros. (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 1º - A ANTT disporá sobre as condutas passíveis de aplicação de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções, bem como requisitos e procedimentos para aplicação de medidas administrativas cautelares. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 2º - A aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas neste Decreto ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)