CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 79. As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
I - penalidades de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
a) advertência; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
b) multa; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
c) suspensão; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
d) cassação; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
e) declaração de inidoneidade; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
II - medida administrativa cautelar de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
a) retenção de veículo; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
b) remoção de veículo, bem ou produto; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
c) apreensão de veículo; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
d) interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
e) transbordo de passageiros. (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1º - A ANTT disporá sobre as condutas passíveis de aplicação de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções, bem como requisitos e procedimentos para aplicação de medidas administrativas cautelares. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2º - A aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas neste Decreto ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)