Decreto 2.521/1998 - Artigo 66

Art. 66. Uma via do bilhete de passagem destinar-se-á ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Decreto 2.521/1998 - Artigo 66

Art. 66. Uma via do bilhete de passagem destinar-se-á ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.