Decreto 2.521/1998 - Artigo 39

CAPÍTULO XI
DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais


Art. 39. Os passageiros deverão ser identificados no momento do embarque, de acordo com sistemática estabelecida em norma complementar, baixada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Decreto 2.521/1998 - Artigo 39

CAPÍTULO XI
DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais


Art. 39. Os passageiros deverão ser identificados no momento do embarque, de acordo com sistemática estabelecida em norma complementar, baixada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)