CAPÍTULO XI
DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 39. Os passageiros deverão ser identificados no momento do embarque, de acordo com sistemática estabelecida em norma complementar, baixada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)