Decreto 2.521/1998 - Artigo 44

Art. 44. Quando caso fortuito ou força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, no prazo de quarenta e oito horas, especificando as causas e as providências adotadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.

Decreto 2.521/1998 - Artigo 44

Art. 44. Quando caso fortuito ou força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, no prazo de quarenta e oito horas, especificando as causas e as providências adotadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.