Art. 1º. Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros.
Decreto 2.521/1998 - Artigo 1
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros.