Decreto 2.521/1998 - Artigo 32

CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE


Art. 32. Incumbe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

I - controlar os serviços de que trata este Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II - promover as licitações e os atos de delegação da permissão ou autorização dos serviços;

III - fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou autorizado;

IV - fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso XV, do artigo 20, deste Decreto;

V - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

VI - extinguir a permissão ou a autorização, nos casos previstos neste Decreto;

VII - proceder à revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;

VIII - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;

IX - zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;

X - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

XI - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.

Decreto 2.521/1998 - Artigo 32

CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE


Art. 32. Incumbe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

I - controlar os serviços de que trata este Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II - promover as licitações e os atos de delegação da permissão ou autorização dos serviços;

III - fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou autorizado;

IV - fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso XV, do artigo 20, deste Decreto;

V - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

VI - extinguir a permissão ou a autorização, nos casos previstos neste Decreto;

VII - proceder à revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;

VIII - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;

IX - zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;

X - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

XI - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.