Decreto 2.521/1998 - Artigo 14

Art. 14. O requerimento será examinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 1º - Deferido o requerimento, será realizada licitação para delegação da linha requerida.

§ 2º - Indeferido o requerimento caberá recurso, observado o disposto nos artigos 93 a 95 deste Decreto.

Decreto 2.521/1998 - Artigo 14

Art. 14. O requerimento será examinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 1º - Deferido o requerimento, será realizada licitação para delegação da linha requerida.

§ 2º - Indeferido o requerimento caberá recurso, observado o disposto nos artigos 93 a 95 deste Decreto.