Art. 14. O requerimento será examinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1º - Deferido o requerimento, será realizada licitação para delegação da linha requerida.
§ 2º - Indeferido o requerimento caberá recurso, observado o disposto nos artigos 93 a 95 deste Decreto.
§ 1º - Deferido o requerimento, será realizada licitação para delegação da linha requerida.
§ 2º - Indeferido o requerimento caberá recurso, observado o disposto nos artigos 93 a 95 deste Decreto.