SEÇÃO V
Da Declaração de Inidoneidade
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 86. A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:
I - permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;
II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
III - infringência aos artigos 22 e 23 deste Decreto;
IV - cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;
V - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência;
VI - prática de serviço não autorizado ou permitido.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)