Decreto 2.521/1998 - Artigo 54

Art. 54. A ampliação da freqüência mínima dar-se-á sempre que for necessário atender demanda adicional, ocasional ou permanente.

Decreto 2.521/1998 - Artigo 54

Art. 54. A ampliação da freqüência mínima dar-se-á sempre que for necessário atender demanda adicional, ocasional ou permanente.