Art. 59. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste Decreto, os motoristas são obrigados a:
I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;
II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;
V - proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
VI - não fumar, quando em atendimento ao público;
VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem o momento de assumi-lo;
VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;
IX - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
X - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
XI - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;
XII - (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
XIII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIV - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;
XV - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.
I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;
II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;
V - proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
VI - não fumar, quando em atendimento ao público;
VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem o momento de assumi-lo;
VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;
IX - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
X - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
XI - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;
XII - (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
XIII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIV - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;
XV - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.