Decreto 2.521/1998 - Artigo 95

Art. 95. Poderá pedir reconsideração e interpor recurso qualquer das partes que, nos termos deste Decreto, haja sido regular e legitimamente admitida no processo.

Decreto 2.521/1998 - Artigo 95

Art. 95. Poderá pedir reconsideração e interpor recurso qualquer das partes que, nos termos deste Decreto, haja sido regular e legitimamente admitida no processo.