Art. 5º. Na aplicação deste Decreto, e na exploração dos serviços por ele regulamentados, observar-se-á, especialmente:
I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
II - a lei que estabelece o regime jurídica das permissões, no que for aplicável;
III - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;
IV - as normas de defesa do consumidor;
V - os tratados, as convenções e os acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil;
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes ou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, sempre que tomarem conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que configure ilícito previsto nas leis a que se refere o inciso III do caput, encaminharão representação aos órgãos competentes, instruída com as informações ou os esclarecimentos que julgarem necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
II - a lei que estabelece o regime jurídica das permissões, no que for aplicável;
III - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;
IV - as normas de defesa do consumidor;
V - os tratados, as convenções e os acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil;
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes ou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, sempre que tomarem conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que configure ilícito previsto nas leis a que se refere o inciso III do caput, encaminharão representação aos órgãos competentes, instruída com as informações ou os esclarecimentos que julgarem necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)