Art. 28. A tarifa contratual será preservada pelas regras de revisão e reajuste previstas nas leis aplicáveis, neste Decreto e nas demais normas complementares, no editar e no respectivo contrato.
§ 1º - É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento de lei.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 3º - A tarifa contratual será revista, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:
a) ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão na tarifa constante do contrato;
b) houver modificação do contrato, que altere os encargos da transportadora.
§ 1º - É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento de lei.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 3º - A tarifa contratual será revista, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:
a) ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão na tarifa constante do contrato;
b) houver modificação do contrato, que altere os encargos da transportadora.