CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 6º. Os serviços de que trata este Decreto serão delegados mediante:
I - permissão, sempre precedida de licitação, nos casos de transporte rodoviário de passageiros:
a) interestadual;
b) internacional;
II - autorização, nos casos de:
a) transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;
b) prestação de serviços em caráter emergencial;
c) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento contínuo;
d) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico;