Decreto 2.521/1998 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais


Art. 6º. Os serviços de que trata este Decreto serão delegados mediante:

I - permissão, sempre precedida de licitação, nos casos de transporte rodoviário de passageiros:

a) interestadual;

b) internacional;

II - autorização, nos casos de:

a) transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;

b) prestação de serviços em caráter emergencial;

c) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento contínuo;

d) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico;

Decreto 2.521/1998 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais


Art. 6º. Os serviços de que trata este Decreto serão delegados mediante:

I - permissão, sempre precedida de licitação, nos casos de transporte rodoviário de passageiros:

a) interestadual;

b) internacional;

II - autorização, nos casos de:

a) transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;

b) prestação de serviços em caráter emergencial;

c) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento contínuo;

d) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico;