Decreto 2.521/1998 - Artigo 8

Art. 8º. O prazo das permissões de que trata este Decreto será de até quinze anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Decreto 2.521/1998 - Artigo 8

Art. 8º. O prazo das permissões de que trata este Decreto será de até quinze anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)