Decreto 2.521/1998 - Artigo 64

SEÇÃO VI
Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda


Art. 64. Observado o disposto na legislação específica e no inciso XVII do art. 29, é vedado transporte de passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de crianças de colo.

Decreto 2.521/1998 - Artigo 64

SEÇÃO VI
Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda


Art. 64. Observado o disposto na legislação específica e no inciso XVII do art. 29, é vedado transporte de passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de crianças de colo.