Decreto 2.521/1998 - Artigo 41

Art. 41. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:

I - nas linhas de características semi-urbanas;

II - nos casos de prestação de socorro.

Decreto 2.521/1998 - Artigo 41

Art. 41. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:

I - nas linhas de características semi-urbanas;

II - nos casos de prestação de socorro.