Decreto 2.521/1998 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS


Art. 4º. A delegação para a exploração dos serviços previstos neste Decreto pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Decreto 2.521/1998 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS


Art. 4º. A delegação para a exploração dos serviços previstos neste Decreto pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)