Decreto 2.521/1998 - Artigo 33

Art. 33. No exercício da fiscalização, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT terá acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Decreto 2.521/1998 - Artigo 33

Art. 33. No exercício da fiscalização, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT terá acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)