Decreto 2.521/1998 - Artigo 43

Art. 43. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para sua conclusão, a obtenção de outro veículo.

Decreto 2.521/1998 - Artigo 43

Art. 43. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para sua conclusão, a obtenção de outro veículo.