Decreto 2.521/1998 - Artigo 35

CAPÍTULO IX
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS


Art. 35. Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:

I - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo;

II - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico;

Ill - transporte internacional em período de temporada turística;

Decreto 2.521/1998 - Artigo 35

CAPÍTULO IX
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS


Art. 35. Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:

I - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo;

II - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico;

Ill - transporte internacional em período de temporada turística;