Decreto 2.521/1998 - Artigo 96

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 96. Aos requerimentos formulados, bem como aos pedidos de reconsideração e recursos a eles referentes, será dada publicidade para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre os mesmos se pronunciem, empresas transportadoras cujos serviços possam ser afetados.

Decreto 2.521/1998 - Artigo 96

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 96. Aos requerimentos formulados, bem como aos pedidos de reconsideração e recursos a eles referentes, será dada publicidade para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre os mesmos se pronunciem, empresas transportadoras cujos serviços possam ser afetados.