Decreto 2.521/1998 - Artigo 61

SEÇÃO V
Dos Terminais Rodoviários, dos Pontos de Parada e de Apoio


Art. 61. É facultado às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a administração de terminais rodoviários e pontos de parada, observada a legislação pertinente.

§ 1º - Os terminais rodoviários, públicos ou privados, e os pontos de parada e de apoio deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.

§ 2º - Os terminais rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em instalações das transportadoras ou de terceiros.

§ 3º - A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá estabelecer, mediante norma complementar, os requisitos mínimos a serem observados em relação à operação adequada do serviço nos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada utilizados nos serviços de que trata este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Decreto 2.521/1998 - Artigo 61

SEÇÃO V
Dos Terminais Rodoviários, dos Pontos de Parada e de Apoio


Art. 61. É facultado às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a administração de terminais rodoviários e pontos de parada, observada a legislação pertinente.

§ 1º - Os terminais rodoviários, públicos ou privados, e os pontos de parada e de apoio deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.

§ 2º - Os terminais rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em instalações das transportadoras ou de terceiros.

§ 3º - A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá estabelecer, mediante norma complementar, os requisitos mínimos a serem observados em relação à operação adequada do serviço nos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada utilizados nos serviços de que trata este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)