Art. 90. A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo único. O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.
Parágrafo único. O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.