Decreto 2.521/1998 - Artigo 74

Art. 74. A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a) (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b) (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Parágrafo único. As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contados da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante, cujo valor de indenização será estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Decreto 2.521/1998 - Artigo 74

Art. 74. A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

a) (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

b) (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Parágrafo único. As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contados da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante, cujo valor de indenização será estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)