Decreto 2.521/1998 - Artigo 63

Art. 63. Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de quatrocentos quilômetros, entre si.

Decreto 2.521/1998 - Artigo 63

Art. 63. Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de quatrocentos quilômetros, entre si.