CAPÍTULO XIV
DOS RECURSOS
DOS RECURSOS
Art. 93. Das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata este Decreto poderá a transportadora interpor recurso, no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação do ato ou do recebimento da notificação, no caso de multa.
§ 1º - Considera-se intimação do ato a publicação do respectivo despacho na imprensa oficial, e, notificação, o documento expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, mediante aviso de recebimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2º - O recurso será encaminhado à autoridade hierárquica imediatamente superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, para decisão da autoridade a que foi dirigido.