Art. 16. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;
II - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;
Ill - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;
II - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;
Ill - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)