Decreto 2.521/1998 - Artigo 16

Art. 16. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;

II - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;

Ill - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Decreto 2.521/1998 - Artigo 16

Art. 16. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;

II - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;

Ill - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)