Decreto 2.521/1998 - Artigo 18

Art. 18. É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;

Il - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.

Decreto 2.521/1998 - Artigo 18

Art. 18. É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;

Il - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.