Decreto 2.521/1998 - Artigo 58

Art. 58. O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

III - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.

Parágrafo único. É vedada a permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela fiscalização.

Decreto 2.521/1998 - Artigo 58

Art. 58. O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

III - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.

Parágrafo único. É vedada a permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela fiscalização.