Lei 3.586/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão referida no artigo anterior correrá à conta da dotação do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

Lei 3.586/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão referida no artigo anterior correrá à conta da dotação do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.