Lei 1.623/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda fiscalizará a utilização do auxílio por intermédio da Diretoria do Domínio da União.

Lei 1.623/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda fiscalizará a utilização do auxílio por intermédio da Diretoria do Domínio da União.