Lei 1.623/1952 - Artigo 3

Art. 3º. Será o Tesouro Nacional reembolsado da quantia mencionada no art. 1º, e preferentemente a qualquer outro credor pelo saldo que se verificar em execução porventura movida contra o Clube de Engenharia para a cobrança de dívida garantida por hipoteca.

Parágrafo único. Na hipótese de dissolução do Clube de Engenharia sem a transmissão integral do seu patrimônio à União, terá preferência o Tesouro Nacional a qualquer outro credor a fim de ser reembolsado imediatamente da quantia entregue por fôrça desta Lei.

Lei 1.623/1952 - Artigo 3

Art. 3º. Será o Tesouro Nacional reembolsado da quantia mencionada no art. 1º, e preferentemente a qualquer outro credor pelo saldo que se verificar em execução porventura movida contra o Clube de Engenharia para a cobrança de dívida garantida por hipoteca.

Parágrafo único. Na hipótese de dissolução do Clube de Engenharia sem a transmissão integral do seu patrimônio à União, terá preferência o Tesouro Nacional a qualquer outro credor a fim de ser reembolsado imediatamente da quantia entregue por fôrça desta Lei.